Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 668.2471.6250.0611

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. dívida condominial. promitente comprador. obrigação propter rem. possibilidade de constrição, ainda que registrado em nome de terceiro. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Quintas de São Francisco contra decisão da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a penhora sobre imóvel em execução de título extrajudicial referente a dívidas condominiais. O agravante sustenta a possibilidade de penhora do imóvel, alegando que este responde pelos valores inadimplidos, mesmo estando registrado em nome de terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel em execução de dívida condominial, mesmo que o bem esteja registrado em nome de terceiro, considerando a natureza propter rem da obrigação e a responsabilidade concorrente entre promitente comprador e vendedor.III. Razões de decidir3. As despesas condominiais são obrigações propter rem, vinculadas ao imóvel, tornando o proprietário responsável pelo pagamento, mesmo que não exerça a posse direta.4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promitente comprador, dependendo da imissão na posse e do conhecimento do condomínio sobre a transação.5. A penhora do imóvel é admitida para garantir o crédito do condomínio, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome de terceiro.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para autorizar a penhora do imóvel.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador, podendo a penhora do imóvel ser realizada para garantir a quitação dos débitos, independentemente do registro do compromisso de compra e venda.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.315 e 1.336; CPC/2015, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, AgRg no REsp. 1472767, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2017; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Condomínio Residencial Quintas de São Francisco pode penhorar o imóvel de um devedor para garantir o pagamento de dívidas condominiais, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome de outra pessoa. Isso acontece porque as despesas do condomínio estão ligadas ao imóvel, e quem é dono do bem deve pagar essas contas. O juiz entendeu que, como o devedor não pagou as taxas, o condomínio tem o direito de cobrar e penhorar o imóvel para receber o que é devido. Assim, o pedido do condomínio foi aceito e a penhora do imóvel foi autorizada.... ()

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