Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 667.8807.2629.2558

1 - TJPR DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. PRECEDENTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. INTELIGÊNCIA DO Lei 10.406/2002, art. 413 (CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O INADIMPLEMENTO. PRETENSA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “O

interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ – 2ª Turma – REsp. Acórdão/STJ – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 17.05.2018 – j. 21.11.2018).2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que restou suficientemente demonstrado o interesse da Embargada no acolhimento da pretensão recursal.3. Como é cediço, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento ou atraso da obrigação, de modo que possuem como fato gerador a mora.4. Esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que o contrato firmado entre particulares deve limitar a incidência dos juros moratórios no patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, de modo que é desnecessária a prova da excessiva onerosidade.5. a Lei 10.406/2002, art. 408 (Código Civil) estabelece que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. 6. Nos termos da atual processualística civil, o órgão julgador poderá, de ofício ou a requerimento, reduzir equitativamente a cláusula penal, em virtude do cumprimento da obrigação, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observando-se a natureza e a finalidade do negócio.7. Uma vez verificada a inadimplência de parte do contrato, com pagamentos parciais, a incidência da cláusula penal moratória deve ser realizada, somente, sobre o montante inadimplido, e não sobre o valor da obrigação principal.8. No que concerne ao argumento de que é devida a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, entende-se que não merece prosperar, uma vez que o patamar de 20% (vinte por cento) não se mostrou excessivo.9 “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Lei 13.105/2015, art. 85, § 11 (CPC).10. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.11. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL