Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel registrado sob a matrícula 4.668, com fundamento na Lei 8.009/1990, por se tratar de bem de família destinado à moradia dos coexecutados no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: definir se o imóvel registrado sob a matrícula 4.668 é impenhorável na condição de bem de família, à luz da Lei 8.009/1990, considerando as provas apresentadas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em contrarrazões, não merece ser conhecido, uma vez que a benesse foi concedida na decisão agravada, sem que tenha sido objeto de impugnação nas razões do agravo de instrumento.3.2. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase do processo, desde que o imóvel integre o patrimônio do devedor, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 1º e conforme consolidada jurisprudência do STJ.3.3. O conceito de bem de família abrange o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que esteja comprovada sua utilização como residência da família.3.4. .No caso concreto, a documentação apresentada (boletos de serviços em nome dos ocupantes, declarações de imposto de renda indicando o imóvel como único bem e endereço de residência, bem como o registro do imóvel e comprovantes de citação no local) comprova que o imóvel em questão é destinado à moradia, configurando-se como bem de família protegido pela Lei 8.009/1990. 3.5. A alegação de ausência de prova quanto à exclusividade do bem como residência é infirmada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram sua destinação como lar familiar.IV. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020. STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/5/2022, DJe 19/5/2022. TJPR, Agravo de Instrumento 0056521-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 09/10/2024.... ()
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