Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COLETIVA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Cumprimento individual da sentença do título judicial que se formou na ação coletiva 0001339-59.2003.8.16.0004 e que condenou o Estado do Paraná a restituir a contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos filiados a APP-Sindicato.2. Insurgência contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar e julgou extinto o cumprimento de sentença.II. Questão em discussão3. Aferir se há nulidade da sentença, em virtude da rejeição dos embargos de declaração e da não apreciação de todas as teses jurídicas invocadas pela parte para afastar a prescrição.4. Ocorrência - ou não - da prescrição da pretensão executória sob as seguintes perspectivas: (i) termo inicial do prazo prescricional; (ii) aplicação ou não da Súmula 74/TJPR; (iii) aplicação ou não da modulação dos efeitos da decisão do STJ no julgamento dos EDcl no REsp. Acórdão/STJ (Tema 880/STJ); (iv) aplicação da suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020. III. Razões de decidir5. Omissão do juízo a quo na análise das teses jurídicas invocadas pela parte. Ausência de pronunciamento que não acarreta a nulidade da sentença. Desnecessidade de o juiz rebater todos os argumentos suscitados, bastando apresentar fundamentos suficientes para decidir a controvérsia posta. Possibilidade, ademais, de o Tribunal analisar as questões debatidas e não solucionadas pelo juiz da causa. CPC, art. 1.013, § 1º. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.6. Prescrição da pretensão executória. Início do prazo prescricional. Contagem do efetivo trânsito em julgado. Súmula 150/STF e não da data em que certificado nos autos. Casuística: Trânsito em julgado operado em 17.12.2015.7. Inaplicabilidade da Súmula 74 TJPR. Distinção. Enunciado que trata da prescrição da cobrança de custas pelo Escrivão, sem relação com o caso concreto. Impossibilidade de contagem a partir da baixa dos autos físicos. 8. Tema 880/STJ. Desnecessidade da apresentação das fichas financeiras/contracheques dos servidores pelo ente público para o início do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.9. Inaplicabilidade da contagem diferida do prazo prescricional. Modulação dos efeitos da decisão condicionada ao requerimento de exibição de documentos apresentado até 30.06.2017, inexistente no caso.10. Suspensão do prazo prescricional durante a pandemia. Inaplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º, que tratou do regime jurídico emergencial das relações de direito privado durante a pandemia de Covid-19.11. Prescrição da pretensão executória caracterizadaIV. Dispositivo e teses 12. Recurso não provido.13. Teses de julgamento:«1. O prazo prescricional quinquenal da pretensão executória (Decreto 20.910/32, art. 1º), conta-se a partir do trânsito em julgado do título judicial, conforme Súmula 150/STF.«2. Não se aplica a modulação dos efeitos da decisão no Tema 880/STJ quando o pedido de exibição dos documentos for feito após 30.06.2017, sob pena de desvirtuamento da tese jurídica fixada pelo STJ, segundo a qual a apresentação de fichas financeiras pelo ente público não é imprescindível ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.«3. A Lei 14.010/2020 estabeleceu regime jurídico emergencial das relações de direito provado durante a pandemia de Covid-19. Assim, a suspensão do prazo prescricional nela estabelecida não se aplica às relações de direito público.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote