Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 663.5081.9632.2955

1 - TJPR DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÃRIA E APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÃVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÃRIA.I.

Caso em exame1. Remessa necessária e apelação civil interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal pela morte de detento sob sua custódia, ocorrida em 07/04/2019, e condenou o Estado ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além de indeferir o pedido de pensão mensal requerido pela autora, que alegou que o filho contribuía para o sustento da casa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável por danos morais em decorrência da morte de um detento sob sua custódia e se a indenização fixada é adequada.III. Razões de decidir3. O Estado é responsável objetivamente pela morte de detento sob sua custódia, conforme a teoria do risco administrativo.4. A falha na comunicação do óbito à família agravou o sofrimento da autora, agravando o dano moral.5. O valor de R$50.000,00 para a indenização por danos morais é razoável e proporcional ao sofrimento causado pela perda do filho.6. Não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade por parte do Estado, mantendo-se a condenação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva em casos de morte de detento sob sua custódia, sendo dever do ente público garantir a integridade física e moral do preso, conforme previsto no CF/88, art. 5º, XLIX._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC/2015, art. 496, I; CC/2002, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 662563 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.03.2012; STF, AI 603865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11.11.2008; STF, RE 466322 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 13.03.2007; STF, RE 272839, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01.02.2005; STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; TJPR, Apelação Cível 0005337-61.2017.8.16.0160, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª C.Cível, j. 02.04.2019; TJPR, Apelação Cível 0014344-76.2017.8.16.0031, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C.Cível, j. 07.05.2019; Súmula Vinculante 4/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 50.000,00 à mãe de um detento que foi assassinado dentro da penitenciária, pois o Estado não conseguiu proteger a vida dele enquanto estava sob sua custódia. A mãe alegou que não foi informada da morte do filho de forma adequada, o que também causou sofrimento. O Tribunal entendeu que o Estado tem a responsabilidade de garantir a segurança dos detentos e que, neste caso, houve falha nessa proteção. Assim, a decisão manteve a condenação do Estado a pagar a indenização por danos morais, mas não concedeu o pedido de pensão mensal que a mãe havia solicitado.... ()

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