Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 663.2346.0265.0451

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM CASA NOTURNA - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE UMA FALANGE DO DEDO MÉDIO - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - CDC, art. 14 - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO - LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE.

Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). O fornecedor no mercado de consumo responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do caput do CDC, art. 14. O § 3º, desse mesmo dispositivo legal estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, ao fixar que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor. O fato de o consumidor ter ingerido bebida alcoólica em nenhuma medida o torna responsável pelos danos sofridos, sendo absolutamente esperado que adultos consumam bebida alcoólica em um estabelecimento de entretenimento noturno (pub/boate), cabendo ao fornecedor que explora esse tipo de atividade comercialmente o dever assegurar um ambiente totalmente seguro para os seus frequentadores. A pessoa que se envolve em um acidente que culmina na amputação da metade da falange distal do dedo médio da sua mão direita, enquanto estava em um momento de lazer e descontração com amigos em um pub/boate, sofre danos morais, tendo em vista a violação de direitos da sua personalidade, notadamente pelo sofrimento, dor e aflição inerentes à situação. A repercussão da sequela sofrida pela pessoa vítima do acidente em sua aparência física, configura dano estético. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os juros e a correção monetária devem ser fixados, de modo a atender à inovação legislativa proporcionada pela Lei 14.905, que alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406. A Seguradora denunciada da lide deve responder ao Segurado nos limites da apólice, não havendo exclusão expressa de cobertura a danos morais e estéticos é devido o ressarcimento.... ()

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