Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 663.0123.1534.4588

1 - TJSP Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto e Excesso de Execução. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em Exame: Agravo em Execução interposto por Diego de Jesus Gomes contra decisão que indeferiu pedidos de indulto e de reconhecimento de excesso de execução. O agravante busca a extinção da punibilidade pelo delito de receptação e a exclusão de anotação de falta grave. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de concessão de indulto ao agravante, considerando a existência de crimes impeditivos; (ii) o reconhecimento de excesso de execução devido à anotação de falta grave, apesar de absolvição por atipicidade da conduta. III. Razões de Decidir: O pedido de indulto não prospera, pois o agravante não cumpriu integralmente a pena pelos crimes impeditivos, conforme Decreto 11.302/2022. Quanto ao excesso de execução, a anotação de falta grave deve ser excluída, pois a absolvição na esfera penal por atipicidade da conduta impede a manutenção da punição administrativa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Mantém-se a decisão quanto ao indeferimento do indulto, mas reconhece-se o excesso de execução, determinando a exclusão da anotação de falta grave. Tese de julgamento: 1. O indulto não pode ser concedido se há crimes impeditivos não cumpridos. 2. A absolvição penal por atipicidade afasta a anotação de falta grave na execução penal. Legislação Citada: CF/88, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto 11.302/2022, arts. 5º, 7º e 11; LEP, art. 185. Jurisprudência Citada: STJ, Resp 1.828.409/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08.10.2019; STJ, HC 486.272/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, HC 289.123/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11.06.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC 601533/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2021

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