Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 662.8574.9108.0853

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARASTÓRIA DE NULIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.

Trata-se de apelação contra sentença de procedência parcial proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de penalidade administrativa aplicada pelo PROCON. Magistrado de primeiro grau que concluiu pela regularidade do procedimento, determinando a redução da multa imposta. Registre-se, de início, que a parte autora não apresentou recurso, sendo, portanto, desnecessária a análise do procedimento administrativo quanto à sua regularidade, isto é, não há qualquer dúvida de que instaurado com observância do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Assim, a controvérsia recursal versa, exclusivamente, sobre a correção, ou não, da multa aplicada pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo . E-15/003/394/2017 por infração às normas de defesa do consumidor. No caso, a multa foi imposta em desfavor da apelada, em decorrência de reclamação individual de consumidor por débito de contrato de seguro não contratado, incidindo na infração aa Lei 8.078/1990, art. 39. De fato, infere-se da documental que, após a formalização da reclamação de consumidor em face da recorrida, foi instaurado procedimento com observância do devido processo legal, com contraditório, ampla defesa, assim como motivação das decisões e recursos administrativos. O PROCON, então, embasado nas leis que regem as relações entre fornecedor e consumidor, autuou a empresa, arbitrando a multa classificando a infração no Item 17 do Grupo III de acordo com os critérios da Lei Estadual 6.007/2011 (maior gravidade), sob o fundamento de que não houve comprovação da contratação do serviço impugnado; que restou comprovado o débito na conta do autor, observando, ainda, que «apesar da alegação de estorno do valor de R$29,90, o fornecedor não apresentou qualquer prova de sua efetiva concretização". Além disso, considerou que tratando-se de cobrança ilegítima, o estorno deveria ter se dado na forma do parágrafo único do CDC, art. 42, ou seja, em dobro, o que não foi feito. A decisão que fixou a multa encontra-se devidamente fundamentada, inclusive, quanto aos critérios de cálculo utilizados para se chegar ao valor fixado. Ademais, não há provas de devolução do valor descontado, tampouco foi considerado qualquer vantagem para o cálculo da multa. De igual forma, não houve majoração da penalidade por circunstância agravante, mas sim incidência de situação atenuante por ser «infrator primário (art. 38, I, «a da Lei 6.007/2011). Ressalte-se que apelada não impugnou especificamente os cálculos utilizados para se chegar ao valor da multa aplicado, já que se limitou a argumentar que o valor da multa seria desproporcional de forma genérica. Deve-se considerar, igualmente, que foi concedida a possibilidade de apresentar Relatório Econômico, em fase administrativa, com suas demonstrações financeiras e contábeis, para a adequação do valor com a realidade da empresa, entretanto a parte interessada quedou-se inerte. Os critérios para a fixação a penalidade são objetivos, emanam de norma presumidamente constitucional e, portanto, não podem ser substituídos pelo que vai na subjetividade do magistrado. Descabida, assim, a pretensão de reduzir a multa levada a efeito no julgado recorrido. Sentença que se reforma. Improcedência dos pedidos que se impões. Inversão dos honorários de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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