Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA SOB À ÉGIDE DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO UM ANO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL APLICÁVEL AO CASO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATENÇÃO AO RESP 1.604.412/SC. IAC DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma da decisão que declarou a prescrição intercorrente em processo de execução de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a prescrição intercorrente em ação de execução deve ser reformada, considerando a alegação de que o exequente não foi intimado pessoalmente para se manifestar nos autos após a suspensão do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi declarada devido à inércia do exequente por mais de 15 anos, superando o prazo prescricional de cinco anos aplicável ao caso.4. A necessidade de intimação pessoal do exequente para a declaração da prescrição intercorrente foi afastada, sendo suficiente o exercício do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, iniciando-se após o transcurso do prazo de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após um ano de inatividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 791, III; CPC/2015, art. 947; art. 924; V; art. 85, §11; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024.... ()
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