Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA APELADA. I. CASO EM
EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, considerando que as parcelas do contrato foram pagas em atraso e que a apelante não tomou as medidas necessárias para regularizar a situação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A apelante não comprovou irregularidade na negativação de seu nome, uma vez que as parcelas foram pagas em atraso.2. A responsabilidade pelo pagamento das parcelas em atraso é da apelante, conforme cláusula do contrato que prevê pagamento direto ao banco em caso de impossibilidade de desconto.3. A inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes é legítima, não havendo fundamento para a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença apelada.Tese de julgamento: A inscrição em cadastros de proteção ao crédito é legítima quando o devedor, mesmo ciente da ausência de descontos automáticos de parcelas de empréstimo consignado, não toma as medidas necessárias para regularizar a situação, permanecendo inerte diante da inadimplência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009 e CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0042315-48.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0009397-20.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08.05.2024.... ()
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