Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 661.8124.3657.3910

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg, solicitado por portador de dermatite atópica grave, sob a alegação de ausência de cobertura contratual pela operadora de plano de saúde, que fundamentou sua negativa em cláusulas do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg a um paciente portador de dermatite atópica grave, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde com base em cláusulas contratuais que excluem tratamentos para doenças crônicas.III. Razões de decidir3. O agravante é portador de Dermatite Atópica Grave e necessita do medicamento Dupixent, que foi prescrito por seu médico.4. A negativa de cobertura do plano de saúde é considerada abusiva, pois a cláusula de exclusão desnatura o objeto contratual e prejudica o direito à saúde do consumidor.5. A jurisprudência reconhece que a análise de abusividade de cláusulas contratuais deve ser feita à luz do CDC, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656/98. 6. A exigência de caução para o fornecimento do medicamento inviabilizaria o acesso à justiça e ao tratamento necessário para a saúde do agravante.7. A tutela de urgência foi deferida para garantir o fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a agravada forneça o medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg, na forma prescrita, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.Tese de julgamento: É assegurado ao beneficiário de plano de saúde, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656/98, o direito à cobertura de medicamentos prescritos por médicos, sendo abusiva a recusa de fornecimento quando a medicação é essencial para o tratamento de doenças graves, devendo ser respeitado o direito fundamental à saúde e a função social do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 197 e CF/88, art. 199, § 1º; CC/2002, art. 421; CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; N/A.... ()

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