Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 661.2747.4447.1950

1 - TJPR Direito tributário. Apelação cível e remessa necessária. Inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 até 05 de abril em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar 190/2022. Parcial provimento do recurso. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada e revogando a decisão liminar, em razão da declaração de constitucionalidade da incidência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) conforme a Lei Complementar 190/2022. O apelante sustenta que a cobrança do DIFAL não pode ser exigida no mesmo ano de publicação da referida lei, invocando o princípio da anterioridade anual e, subsidiariamente, a anterioridade nonagesimal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) no exercício de 2022, considerando a anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar 190/2022 e na Lei Estadual 20.949/2021.III. Razões de decidir3. A Lei Complementar 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais, sem majoração do tributo, portanto não há ofensa ao princípio da anterioridade anual.4. O Tribunal firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL é possível a partir de 5 de abril de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal.5. Reconhecida a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, entre 01º de janeiro e 05 de abril de 2022, em razão da observância da anterioridade nonagesimal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e declarar a inexigibilidade do DIFAL no ano de 2022 até 05 de abril de 2022.Tese de julgamento: A cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) é considerada inexigível no exercício de 2022 até 5 de abril de 2022, em razão da observância do princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido pela Lei Complementar 190/2022. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, III, «b e «c"; Lei Complementar 190/2022, art. 3º; Lei Estadual 20.949/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.05.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA, 0002542-89.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0002141-90.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) não pode ser feita entre 1º de janeiro e 5 de abril de 2022, porque a nova lei que regulamenta essa cobrança só começou a valer a partir de 5 de abril de 2022. O apelante argumentou que a cobrança do DIFAL não poderia ser exigida no mesmo ano em que a nova lei foi publicada, e o tribunal concordou que, embora a lei não tenha aumentado o imposto, a cobrança deveria respeitar um prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) antes de começar. Assim, foi reconhecida a inexigibilidade do DIFAL nesse período, permitindo que o apelante não pagasse esse tributo até a data em que a nova lei entrou em vigor.... ()

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