Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado com o objetivo de afastar suposta ameaça de prisão civil por dívida alimentar, nos autos da Ação de Execução de Alimentos Provisórios, em trâmite na 11ª Vara de Família de Belo Horizonte. Sustenta-se que a obrigação alimentar fixada judicialmente - cinco salários mínimos mensais- tornou-se inexequível em razão do desemprego do paciente desde janeiro de 2025, da constituição de nova família com três filhos menores e da comprovação de depósitos mensais no valor de um salário mínimo, valor que alegadamente corresponde à sua real capacidade financeira. Aponta-se ainda a existência de dúvida quanto à paternidade do menor alimentado. Requer-se a concessão de salvo-conduto liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da coação e afastar a possibilidade de decretação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na ameaça de decretação da prisão civil do paciente por dívida alimentar provisória, diante da alegada incapacidade econômica; (ii) estabelecer se o habeas corpus é via processual adequada à análise da suposta ausência de vínculo biológico com o alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária e rito célere, inadequado para exame de alegações que demandem dilação probatória, como a verificação de real incapacidade financeira ou vínculo de paternidade. 4. A Constituição da República (art. 5º, LXVII) e o CPC (art. 528, § 3º) autorizam a prisão civil do devedor de alimentos em caso de inadimplemento voluntário e inescu sável. 5. A Súmula 309/STJ delimita que a prisão civil é cabível apenas em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. 6. Não houve, nos autos, comprovação inequívoca e documental de que a inadimplência do paciente decorre de absoluta impossibilidade material, tampouco prova de quitação integral da dívida ou de acordo judicial homologado. 7. A alegação de dúvida sobre a paternidade do menor não constitui fundamento idôneo, em sede de habeas corpus, para obstar a execução da obrigação alimentar regularmente fixada em decisão judicial vigente. 8. A ausência de vício processual no trâmite da execução, aliada à falta de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, afasta a possibilidade de concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de incapacidade financeira para cumprimento de obrigação alimentar não autoriza, por si só, a concessão de habeas corpus, quando não acompanhada de prova documental inequívoca da impossibilidade absoluta de pagamento. 2. O habeas corpus não é via processual adequada para a discussão sobre vínculo biológico em sede de execução de alimentos regularmente fixada. 3. A ameaça de prisão civil decorrente de execução de alimentos não caracteriza coação ilegal, quando respeitado o devido processo legal e ausente demonstração de inadimplemento inescusável. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVII e LXVIII; CPC/2015, art. 528, § 3º; Lei 5.478/68, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 309; TJMG, HC Cível 1.0000.21.197135-3/000, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 25.11.2021; TJMG, HC Cível 1.0000.15.035592-3/000, Rel. Des. Renato Dresch, j. 18.06.2015.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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