Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 389 da SbDI-1 do TST, « constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do CPC, art. 1.021 (§ 2º do CPC/1973, art. 557), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final «. II . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, ante a não transcendência da causa, aplicando à parte agravante multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, em montante líquido. III . A parte interpôs embargos, insurgindo-se em face da alegada não transcendência e da multa que lhe foi imposta. Todavia, o apelo teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, sob o fundamento de que os embargos estariam desertos, pois a reclamada não comprovou o depósito da multa, nos termos do §5º do CPC, art. 1.021 e da Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 do TST. IV . Inicialmente, importa salientar que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do CPC, art. 1.021, o que, a princípio, poderia fazer incidir a tese firmada no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015. 5. 03.0014, em que se excepcionou a necessidade do recolhimento prévio da citada penalidade na hipótese em que a parte impugna direta e exclusivamente a apenação. Todavia, esse não é o caso dos autos, pois, conforme relatado, a parte trata de outra matéria (que não a multa) nos embargos, relativa à transcendência da causa, o que o retira o requisito da exclusividade. V . Assim, como a parte não é Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e não impugnou exclusivamente a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, apresenta-se correta a decisão do Presidente da 4ª Turma, que não admitiu o processamento dos embargos, por deserto. VI . Registre-se que, contrariamente ao alegado no agravo, o depósito referente aos embargos (pressuposto recursal) não supre a necessidade do depósito prévio da multa prevista no § 4º do CPC, art. 1.021. Na hipótese, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu R$ 10.986,80 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) e, quando da interposição do recurso de revista, R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos). Assim, como o valor da condenação não estava integralizado, a parte deveria comprovar tanto o recolhimento regular do depósito recursal — o que fez, ao depositar o valor de R$ 25.330,28 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos) — quanto o depósito da multa processual imposta, de forma que a ausência de comprovação deste último acarretou a deserção dos embargos. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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