Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO INSANÁVEL NA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. MUNICÍPIO DE ASSAÍ. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DE VEREADOR INTEGRANTE DA COMISSÃO CARACTERIZADA PELA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA AO PARQUET E DE MANIFESTAÇÕES DE CUNHO INTELECTIVO SOBRE O PROCESSO FORMAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA O FIM DE MANTER A SENTENÇA NOS SEUS DEVIDOS TERMOS.1.
Caso em exame 1.1 Remessa necessária de sentença que concluiu pela concessão da segurança pleiteada, sob o entendimento de que houve ilegalidade na Comissão Processante instaurada pela Resolução 01/2024 da Câmara Municipal de Assaí, para apurar eventuais crimes de responsabilidade praticados pelo atual Prefeito Municipal. 1.2 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela confirmação da sentença em sede de Remessa Necessária, por concluir houve quebra da imparcialidade pelo membro da Comissão Processante e apresentação de denúncia genérica para apuração dos fatos objetos de análise. 2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação de ilegalidades na constituição da Comissão Processante, bem como no decorrer do processo instaurado contra o Prefeito Municipal de Assaí-PR.3. Razões de decidir3.1 A Remessa Necessária deve ser conhecida, pois foram atendidos os pressupostos legais do Lei 12.016/2009, art. 14, §1º. 3.2 A sentença merece ser confirmada em Remessa Necessária.3.3 A referida Comissão Processante restou composta pelos parlamentares Carlos Júnior da Silva, como Presidente da Comissão Processante, Alessandro Cezar Torquato, como Relator da Comissão, e Adenilson Felipe, como membro da Comissão (mov. 1.6, fl. 24). Ocorre que, como ressalta o Parquet, «em que pese o vereador Alessandro Cezar Torquato não tenha sido o autor da denúncia, o mencionado edil apresentou em 07 de março de 2024 e novamente em 14 de março de 2024 (antes da instauração da Comissão Processante) pedido de providências ao Ministério Público para que fosse apurada a licitação promovida pela Prefeitura para compra de bens luxuosos para o Gabinete do Prefeito, pedido este que deu ensejo a instauração do Inquérito Civil 0011.24.000095 7, já arquivado. Nesse sentido, é notório o interesse do vereador no recebimento da denúncia, razão pela qual devia ter sido impedido de votar sobre o seu recebimento e, com maior razão ainda, impedido de participar da Comissão Processante. (mov. 45.1-origem).3.4 De fato, não houve ofensa direta ao Decreto-lei 201/1967, art. 5º, I, por não ter sido a denúncia oferecida diretamente pelo parlamentar. Contudo, restou inequívoca que a denúncia feita pelo Vereador antecedeu os trabalhos da Comissão Processante, ficando claro o propósito de parcialidade do referido membro. Além disso, como ressalta o Magistrado a quo, houve a manifestação do mesmo parlamentar sobre o processo formal, conforme se vê do mov. 1.40-origem.3.5 Vale pontuar que a apresentação da denúncia e a manifestação intelectiva revelam o incontestável interesse do parlamentar na punição do Prefeito processado, razão pela qual a prática dos citados atos comprometem a equidistância esperada do julgador parlamentar, devendo ser reconhecida a sua ausência de parcialidade que torna viciado o respectivo processo, de forma insanável, em razão de violação ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Nesse sentido, existem precedentes deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. Dispositivo4.1 Remessa Necessária conhecida e confirmada a sentença de primeiro grau nos termos em que proferida.Dispositivo relevante citado: Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível 0005671-91.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.09.2022.... ()
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