Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO - EXECUÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - INÉRCIA DA PARTE OBRIGADA - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAção de resolução contratual ajuizada pela apelante em face da parte adversa, visando ao cumprimento de obrigações decorrentes de acordo homologado judicialmente.Sentença de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação por ter sido cumprida por terceiro (Município).Recurso interposto pela apelante, sustentando o descumprimento do acordo pela parte adversa e requerendo a aplicação da cláusula penal, nos termos pactuados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do acordo homologado judicialmente pela apelada e se é cabível a aplicação da cláusula penal prevista no referido acordo.III. RAZÕES DE DECIDIRO acordo homologado judicialmente estabeleceu prazo de 90 dias para a execução de obras específicas, sendo prevista cláusula penal em caso de descumprimento.Embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida por terceiro, tal circunstância não exime a parte requerida da responsabilidade pelo inadimplemento, conforme estabelecido no termo homologado.Configurou-se a desídia da parte requerida ao não adotar, em tempo hábil, as providências necessárias ao cumprimento do acordo, ensejando a incidência da cláusula penal pactuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Reformada a sentença para reconhecer o descumprimento do acordo pela apelada, aplicando-se a cláusula penal nos termos pactuados.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 248, 249 e 817; CPC/2015, arts. 346, III, e 349; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.06.2020; TJPR, 0081483-94.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0083364-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, 0042257-19.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.... ()
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