Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Inexistência de dívida e necessidade de prova pericial grafotécnica. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de compensação por danos morais, em razão da inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente a uma dívida de R$4.494,45, a qual a autora não reconhece e contesta a autenticidade da assinatura no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura aposta em contrato bancário é autêntica, o que implica na necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para a verificação da validade da contratação e, consequentemente, da dívida alegada.III. Razões de decidir3. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, não reconhecendo a dívida.4. A parte requerida apresentou documentos pessoais da autora para comprovar a contratação do empréstimo.5. A necessidade de prova pericial grafotécnica foi reconhecida para verificar a autenticidade da assinatura.6. A complexidade da prova inviabiliza o julgamento no rito dos Juizados Especiais, resultando na incompetência do juizado para o caso.7. O recurso da parte recorrente foi prejudicado, isentando-a do pagamento de honorários de sucumbência.IV. Dispositivo e tese8. Incompetência do juizado especial reconhecida de ofício, prejudicando o recurso.Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas em contratos bancários impõe a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, conforme disposto na Lei 9.099/95, art. 51, II._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368 e 429, II; Lei 9.099/1995, arts. 51, II e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000860-92.2022.8.16.0168, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 26.07.2024; Súmula 54/FONAJE.... ()
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