Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 652.0835.5637.8141

1 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 41 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. 2. A controvérsia não consiste no julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas, sendo inaplicável o Tema 445 da Repercussão Geral. 3. O acórdão recorrido deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para declarar indevido o recebimento pela impetrante, ora recorrente, da VPNI do Lei 8.112/1990, art. 62-A em seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que, conforme a orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União na Decisão 1.545/2002, a servidora não poderia receber os dois tipos de vantagens (VPNI do Lei 8.112/1990, art. 62-A, e VPNI do item 8.2.4 da decisão 1.545/2002 do TCU), além do que essa verba foi substituída automaticamente por outro tipo de vantagem pessoal, não acarretando assim qualquer prejuízo para servidora aposentada. 4. Consignou, ainda, que a anulação promovida pela Administração Pública de rubrica (VPNI) paga nos proventos de aposentadoria da servidora se deu por meio de regular processo administrativo em que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. Por fim, decidiu que não há que se falar em ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos, uma vez que a servidora atuou de boa fé. 5. O aresto combatido está em consonância com o Tema 41 da repercussão geral (RE 563965, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), no qual se debateu acerca do direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, tendo sido fixada a seguinte tese: «I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.... ()

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