Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA DE PARTE DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANTO A ELES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, que alegou ilegitimidade passiva para compor o polo da execução, sustentando inexistência de condenação expressa no título executivo judicial.1.2. A decisão agravada fundamentou-se na preclusão, entendendo que a ilegitimidade passiva deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.1.3. O agravante reitera que o acórdão que fundamenta a execução não reconheceu expressamente sua responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão envolve saber se a ausência de condenação expressa no título executivo judicial caracteriza a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há que se falar na preclusão apontada pela decisão agravada, uma vez que o agravante não contesta sua ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, mas sim na fase executiva - questão superveniente à sentença que não poderia ser alegada em contestação.3.2. O CPC, art. 783 estabelece que a execução depende da existência de um título executivo judicial que seja certo, líquido e exigível. Para isso, o título deve identificar claramente quem são os devedores, o que não ocorreu neste caso.3.3. A leitura do acórdão que fundamenta a execução não permite concluir que o agravante foi condenado ao pagamento da indenização. O texto limita-se a mencionar a responsabilidade da empresa QUALIPLAST, sem qualquer referência expressa aos outros réus, como o agravante.3.4 O CPC, art. 779, I, é claro ao determinar que a execução só pode ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo. Além disso, a responsabilidade solidária não pode ser presumida; ela deve ser expressamente declarada no título.3.5. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para excluir o agravante do polo passivo da execução. O mesmo raciocínio aplica-se ao coexecutado EUGENIO, cuja ilegitimidade também deve ser reconhecida, já que a legitimidade das partes pode ser analisada de ofício.3.6. Foi fixada verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, CPC, e da jurisprudência firmada pelo STJ nos Temas 961 e 1.076.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados EUGENIO e LEOPOLDO, e extinguir o cumprimento de sentença em relação a eles.4.2. Tese de julgamento: «O cumprimento de sentença ajuizado contra parte não mencionada expressamente como devedora no título executivo judicial viola os requisitos de certeza e exigibilidade do título, configurando sua ilegitimidade para constar no polo passivo da fase executória.... ()
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