Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCLUSÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. PARTE AUTORA QUE SEQUER IDENTIFICOU OS PREJUÍZOS IMATERIAIS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU A NORMA GERAL DO ART. 85, §8º-A, DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA PRO RATA ENTRE AS PARTES QUE, INCLUSIVE, FOI MAIS BENÉFICA AO APELANTE, QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DA SUAS PRETENSÕES, SE CONSIDERADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO INDIVIDUALMENTE PELOS LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE CORRIGIR A SENTENÇA, PARA QUE OS HONORÁRIOS OBSERVEM O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE, SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO COM BASE NO SIGNIFICATIVO VALOR DA CAUSA QUE, DE QUALQUER FORMA, IMPEDE O ARBITRAMENTO ALICERÇADO NAS EXCEÇÕES DOS §§ 8º E 8º-A DO CPC/2015, art. 85. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito e a exclusão de anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que a inclusão na referida plataforma não configura ato ilícito nem gera danos imateriais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do autor na plataforma «Serasa Limpa Nome por dívida inexistente gera o dever de indenizar por danos morais e se a divisão equitativa dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequada.III. Razões de decidir3. A inexigibilidade do débito foi reconhecida, pois a parte ré não comprovou a validade do contrato.4. A inclusão do nome do autor na plataforma «Serasa Limpa Nome não configura dano moral, pois não houve inscrição em cadastro de inadimplentes.5. Não foram demonstrados prejuízos imateriais que justificassem a indenização por danos morais.6. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, com honorários fixados de forma equitativa, respeitando a norma do CPC.7. Eventual alteração na fixação dos honorários implicaria reformatio in pejus, o que é vedado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.Tese de julgamento: A inclusão de um débito em plataforma de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, sem a inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízos imateriais para a caracterização da indenização correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A; CDC, art. 43, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Cobrança de Dívida Inexistente pelo Serasa Limpa Nome - Dano Moral Não Configurado - Informações Restritas às Partes - Inexistência de Impedimento de Acesso ao Crédito - Não Incidência do art. 85, §11, do CPC, 0007421-85.2021.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Prescrição de Dívida - Incidência Somente sobre a Pretensão de Cobrança pela Via Judicial - Credor que Ainda Pode Buscar seu Crédito Extrajudicialmente, 0024760-72.2022.8.16.0017, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a dívida que o apelante tinha com a Claro S/A não era válida e, por isso, foi declarado que ele não deve nada. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado porque o apelante não conseguiu provar que sofreu prejuízos por causa da dívida que estava registrada na plataforma «Serasa Limpa Nome, que não é um cadastro público de inadimplentes. Além disso, como ambas as partes tiveram pedidos parcialmente atendidos, foram condenadas a pagar as custas do processo e os honorários de forma igual, o que foi considerado justo. O recurso do apelante foi negado, mas os honorários devidos por ele foram aumentados na fase recursal.... ()
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