Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo. Mandado de segurança. Cálculo da multa com base no faturamento líquido da serventia. Segurança concedida, a fim de que o cálculo do valor da multa seja sobre o faturamento líquido da Serventia.
I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, que impôs sanção ao Impetrante, aplicando multa com base na receita bruta do Tabelionato, em decorrência de processo administrativo disciplinar que resultou em suspensão convertida em multa, por ausência de recolhimentos de excedentes remuneratórios constitucionais. O Impetrante requer a suspensão da decisão e a correção da base de cálculo da multa para o faturamento líquido da Serventia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da multa aplicada ao Impetrante deve ser o faturamento líquido da Serventia, em vez da receita bruta, em razão da sanção imposta pelo JUIZ CORREGEDOR.III. Razões de decidir3. A base de cálculo da multa deve ser o faturamento líquido da Serventia, e não a receita bruta, conforme entendimento do Tribunal e do Conselho da Magistratura.4. A aplicação da receita bruta como base de cálculo da multa ofende o princípio da razoabilidade e não reflete a real remuneração do Impetrante.5. Decisões anteriores do Tribunal já estabeleceram que o faturamento líquido é o critério adequado para o cálculo de multas em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese6. Segurança concedida, determinando que o cálculo do valor da multa seja sobre o faturamento líquido da Serventia.Tese de julgamento: A base de cálculo da multa aplicada a agentes delegados em processos administrativos disciplinares deve ser o faturamento líquido da Serventia, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.935/1994, art. 28; CF/88, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Administrativo 2010.0135041-3/02, Rel. Des. Mario Helton Jorge, Conselho da Magistratura, j. 19.04.2013; TJPR, Recurso Administrativo 2010.0132009-3/0001, Rel. Des. Mario Helton Jorge, Conselho da Magistratura, j. 19.07.2013; TJPR, Mandado de Segurança 0069567-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. (não mencionado), 4ª Câmara Cível, j. (não mencionado); TJPR, Mandado de Segurança 1.255.246-6, Rel. Des. (não mencionado), 5ª Câmara Cível, j. (não mencionado).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa aplicada ao Impetrante deve ser calculada com base no faturamento líquido da Serventia, e não na receita bruta, como havia sido feito pelo JUIZ CORREGEDOR. Isso porque o faturamento líquido reflete melhor a real remuneração do Impetrante e atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A decisão foi tomada após considerar que o Conselho da Magistratura já havia determinado que, em casos semelhantes, o cálculo da multa deve levar em conta o faturamento líquido. Portanto, a segurança foi concedida para corrigir a forma de cálculo da multa.... ()
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