Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DESPEDIDA OBSTATIVA DA GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. MENOS DE TRÊS MESES PARA O JUBILAMENTO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO DISPOR DO EMPREGADOR. ATENDIMENTO
I. Não se desconhece a jurisprudência consolidada da Sétima Turma do TST, segundo a qual prevalece a previsão normativa autônoma coletiva exigindo a prévia comunicação ao empregador por parte do empregado em processo de jubilamento, para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria (AIRR-1001328-68.2019.5.02.0076, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025; Ag-AIRR-11637-76.2016.5.15.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2025; RR-1000883-09.2017.5.02.0468, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024). Assim, inexistindo tal notificação não enseja a concessão da referida estabilidade. II. Ocorre que o caso sob apreço ostenta peculiaridade, na qual entendo cumprido o requisito formal previsto na norma coletiva, a se harmonizar com os ditames do tema 1046 do STF. A propósito, o acórdão regional transcreve o teor da cláusula coletiva, cujo bojo define que a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir. III. O Tribunal regional condenou a parte reclamada à indenização correspondente a dois meses e vinte e sete dias, interim faltante para a aposentadoria e correspondente a garantia de emprego, sob o fundamento de que o banco reclamado já dispunha de todas as informações necessárias para conceder a estabilidade prevista na negociação coletiva. IV. Com efeito, o contrato de trabalho perdurou por vinte e nove anos, dois meses e vinte e três dias com a parte reclamada, no total, ao se considerar o tempo em que a parte reclamante atuou para o Banco Real S/A. adquirido pelo banco reclamado. Ademais, o Colegiado Regional assenta que «desnecessário dizer que o empregado, ciente da idade do trabalhador, no tempo que este já lhe prestara serviços, e com acesso pleno às informações do CNIS, tinha plena ciência de que o reclamante se encontrava em vias de aposentadoria, nos moldes previstos na cláusula coletiva, em referência, eis que, para a aposentadoria por tempo de contribuição ao homem, a CF/88 exige 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (art. 201§7º, I). E que, portanto, «tendo o reclamante trabalhado para a reclamada por tempo suficiente a enquadrá-lo como empregado em vias de aposentadoria, não como supor que a empresa não tinha conhecimento do fato de que o obreiro estava prestes a obter o direito à aposentadoria, sendo inaceitável que a empresa simplesmente se exima da concessão da garantia de emprego pela ausência da comunicação escrita e da comprovação do tempo de serviço, principalmente porque tais pressupostos o empregado sobejamente atendia diante dos contornos específicos do contrato de trabalho sob exame. V. Assim, se o empregado não sabe a data exata da aposentação, não tem como cumprir adequadamente a exigência da norma coletiva, muito menos de usufruir plenamente do benefício, prevalecendo, neste aspecto, a configuração do abuso do direito potestativo do empregador pela dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória garantida em instrumento normativo, ainda mais quando, no caso vertente, ficou abundantemente demonstrado que o banco reclamado já possuía as informações suficientes para assegurar tal estabilidade e dispensou o reclamante faltando pouco mais de dois meses para a obtenção do benefício. Frise-se que a teologia da norma coletiva foi atendida, não se revelando proporcional restringir a sua interpretação. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCEITO DE «MESMA LOCALIDADE E «MESMA REGIÃO SOCIOECONÔMICA". I. O teor da decisão agravada encontra-se em aparente desalinho com a jurisprudência da Sétima Turma revelada em acórdão de minha lavra ( RR-145-96.2012.5.04.0261, DEJT 20/05/2022), tornando prudente o processamento do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema «equiparação salarial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se conheceu do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema em epígrafe . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCEITO DE «MESMA LOCALIDADE E «MESMA REGIÃO SOCIOECONÔMICA". I. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante e o paradigma laboraram na mesma região socioeconômica. Registrou, ainda, que «se os municípios envolvidos no caso em apreço, Andradina e Araçatuba, pertencem à mesma região geoeconômica, por certo atende a requisito legal reconhecido pela jurisprudência sumulada". II. O termo socioeconômico abrange situações, circunstâncias, condições, elementos, fatores, aspectos econômicos, sociais e culturais de um local ou região. Já a expressão «região socioeconômica enquanto espaço geográfico urbano delimitando as mesmas características socioeconômicas enquadra-se, pois, na noção de «mesma localidade, para os fins do CLT, art. 461 e Súmula 6/TST, X por referir-se ao trabalho prestado em mesmas condições geográficas, sociais e econômicas . III. O acórdão regional não merece reparos, uma vez que se encontra em harmonia com a Súmula 6/TST, X, segundo a qual « o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o CLT, art. 461 refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana . Incólume o art. 461, caput, §1º, da CLT. IV. Nesses termos, reforma-se a decisão agravada para não conhecer do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, mantendo o inteiro teor do acórdão regional que deferiu as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. V. Recurso de revista da parte reclamada de que não se conhece, no particular.... ()
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