Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores provenientes de salário e caderneta de poupança. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora em ação de busca e apreensão convertida em execução, na qual a parte executada alegou que os valores penhorados eram impenhoráveis, por serem provenientes de salário e estarem mantidos em conta poupança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora sobre valores bloqueados em conta bancária da agravante, considerando a impenhorabilidade de verbas salariais e valores depositados em caderneta de poupança.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados no Itaú Unibanco são provenientes de salário, o que os torna impenhoráveis conforme o CPC, art. 833, IV.4. Os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal estão em contas poupança, de modo que gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, conforme o CPC, art. 833, X e interpretação conferida pelo STJ.5. Assim, impôs-se a reforma da decisão, determinando-se a imediata devolução dos valores à executada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinando a imediata devolução do montante constrito à parte executada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança é garantida até o limite de 40 salários mínimos, conforme o CPC, art. 833, X, gozando de impenhorabilidade absoluta, segundo interpretação do STJ, sendo vedada, também, a constrição sobre quantias que comprovadamente têm origem salarial ou são destinadas à subsistência do devedor e sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CLT, art. 459, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível 0311907-54.2018.8.24.0023, Rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.04.2023; TJPR, Apelação 0026579-92.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 01.06.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.... ()
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