Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 647.0569.6273.9556

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA E NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE DE FATO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.

Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, sob a alegação de obscuridade na decisão, relacionada à natureza jurídica da sociedade de fato e à divisão de responsabilidades entre os sócios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é obscura e se há vícios que justifiquem a modificação do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia em conformidade com os elementos do processo, e não encerra qualquer ponto obscuro passível de declaração, afastando os pressupostos do CPC, art. 1.022.4. A decisão está fundamentada de forma clara e lógica, sem ambiguidade, e não se presta à rediscussão de matéria já analisada.5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, a ausência de vícios passíveis de integração do julgado desautoriza o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado da demanda não justifica a rediscussão de matéria já analisada e decidida, sendo incabível o recurso quando não há vícios a serem sanados na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 374, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 09.04.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025.... ()

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