Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. RECUSA DO EXEQUENTE. PLEITO PENHORA DINHEIRO. ORDEM LEGAL PREVISTA na Lei 6.830/80, art. 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a nomeação à penhora do imóvel gerador de tributos em execução fiscal, sob o fundamento de que, no caso, deve ser respeitada a ordem estabelecida na Lei 6.830/80, art. 11, que é encabeça por dinheiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa do município exequente em aceitar a nomeação do imóvel gerador do IPTU para garantir a execução fiscal, em razão da ordem de preferência estabelecida na legislação pertinente e da ausência de comprovação de necessidade de alteração dessa ordem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, conforme a ordem legal estabelecida nos Lei 6.830/1980, art. 9º e Lei 6.830/1980, art. 11 e no CPC, art. 835.4. O agravante não comprovou a necessidade de alteração da ordem de penhora, limitando-se a alegações genéricas sobre dificuldades financeiras.5. A recusa do exequente em aceitar a penhora do imóvel é legítima, pois não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Em execuções fiscais de débitos de IPTU, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, sendo a substituição por bens imóveis admitida apenas em casos excepcionais, em que reste demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a subsistência do executado._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 11; CPC/2015, art. 805 e CPC/2015, art. 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013; TJPR, 0108079-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJPR, 0108765-44.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, 0076336-24.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; Súmula 406/STJ.... ()
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