Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.5020.2702.2880

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM BRT. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Parte autora que pretende a condenação da Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC Rio - Mobi-Rio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), haja vista ter sofrido lesões/traumas joelho esquerdo, quadril e coxa esquerda em acidente ocorrido no interior do auto-ônibus da linha 17 BRT- Campo Grande x Santa Cruz. Sentença de parcial procedência condenando a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00. Responsabilidade Objetiva com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusiva da vítima ou de terceiros. Entretanto, tratando-se de contrato de transporte, é dever da transportadora reparar eventual dano sofrido por seu passageiro, ainda que não tenha sido ela a causadora direta do dano. Súmula 187/STF no mesmo sentido. É ínsito, portanto, aos contratos de transporte a chamada «cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito de ser conduzido são e salvo, ao seu local do destino. Acervo documental e imagens captadas no interior do veículo não deixam dúvidas de que os danos sofridos pela parte autora foram ocasionados pela frenagem abruta realizado pelo motorista do coletivo, caracterizando, assim, o dever de indenizar, eis que comprovados, de forma inequívoca, a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade. Dano moral que decorre da violação a direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa e à sua dignidade, cuja proteção encontra fundamento no CF/88, art. 1º, III. Parte autora que foi internada no Hospital Municipal Rocha Faria no dia 12/07/2023, em razão do acidente ocorrido no interior do coletivo, e teve alta hospitalar no dia seguinte, tendo sofrido corte no joelho esquerdo de aproximadamente 4 cm, mas sem sinais de lesões ósseas agudas ou sequelas de natureza provisória ou permanente. Imagens e áudio captados no interior do veículo que revelam que a apelada ao embarcar no coletivo, não atentou para o dever de cuidado, pois, em que pese o acidente tenha ocorrido logo após o seu acesso, é possível verificar que, ao invés de buscar se segurar imediatamente nas barras de segurança, deu início ao oferecimento de produto(s) aos demais passageiros (comércio ambulante). Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a redução do quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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