Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Os denunciados ROBSON LUIZ FERREIRA MESQUITA e ANDERSON LISBOA DA SILVA foram absolvidos pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. Recurso ministerial, requerendo a anulação da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 27/05/2017, por volta das 16:25h, na Rua Rosa Justiniana da Rocha, na altura do número 51, Engenheiro Pedreira, Chacrinha, Japeri, a mando do DENUNCIADO ROBSON LUIZ FERREIRA MESQUITA, vulgo «22, os denunciados ANDERSON LISBOA DA SILVA, vulgo «Nem, e IGOR CARLOS DA SILVA, todos de forma livre e consciente, como domínio final do fato e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos identificados pelos vulgos de «HAITI e «FAMOSO, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra WILLIAN DA SILVA MORAIS, causando as lesões descritas no laudo de exame cadavérico as quais foram a causa única e eficiente de sua morte. O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, demonstração de força e poder na localidade, uma vez que a vítima não obedeceu a «ordem de não praticar roubos na região. O crime foi praticado com emprego de tortura, uma vez que a vítima foi executada após ter seus pés e mãos amarrados por uma fita plástica. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo escolher uma das versões existentes, desde que não seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Admite-se a sua desconstituição, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. In casu, o policial que participou das investigações, relatou interceptação telefônica na qual supostamente o acusado ROBSON teria dado ordem para executar a vítima aos corréus, entretanto, relatou apenas circunstâncias que não puderam ser apuradas, não tendo sido destacado o nome da vítima nas degravações, apenas a citação de uma pessoa que estava cometendo crimes de roubo na região. Assim, os elementos trazidos foram aptos para o recebimento da denúncia, bem como a pronúncia, contudo, tais indícios de autoria deveriam ter sido pormenorizados de forma mais contundente, diante dos juízes leigos para corroborar de forma integral a tese acusatória. 6. Fazendo-se um exame preciso de todo o teor do conjunto probatório, chega-se com facilidade à conclusão de que os jurados poderiam acolher a tese acusatória ou a defensiva, não se podendo afirmar que a decisão seja manifestamente contrária às provas. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote