Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. A SBDI-1
desta Corte firmou o entendimento de que a atividade de acompanhar o abastecimento sem operação da bomba não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não está inserida na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR 16). O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, em 3/7/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão «e o tempo de espera, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do CLT, art. 235-C d) a expressão «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C. 2 - A Suprema Corte entendeu que, no tempo de espera, para carga e descarga de caminhão, bem como o período de fiscalização de mercadoria em barreiras, integra a jornada e o controle de ponto dos motoristas. 3 - No caso, trata-se de contrato de trabalho cuja ruptura se deu em 11/09/2019, período não abrangido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo devidas as horas de espera. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO. TANQUES. COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. Nota-se que o reclamante pretende o pagamento de adicional de periculosidade, apresentando a tese de que dirigia veículos com tanque de suplementar instalado, sendo um tanque com capacidade de 425 litros e outro de 310 litros, totalizando 735 litros. No entanto, constata-se que a decisão do Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da tese invocada pelo agravante com relação capacidade dos tanques de combustível instalados no veículo. Igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração a respeito. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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