Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 171, CAPUT (POR 35 VEZEZS) E 171, §2º, VI, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACUSADA PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES POR DELITO DA MESMA NATUREZA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE SE RECHAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA NA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM FINAL APLICADO. REGIME PRISIONAL QUE MERECE RECRUDESCIMENTO. 1)
Segundo se extrai dos autos, a acusada aproveitando-se do fato de ser conhecida da vítima, em razão de relações comercias preexistentes, e se utilizando de informações falsas - existência de processos judiciais que lhe garantiriam o pagamento dos valores emprestados (o que inclusive teria sido confirmado pelo advogado da vítima), as desavenças com seu marido Walter, o apelo ao lado religioso da vítima e ao bem estar das filhas da acusada -, e o fato das agencias bancarias e o Fórum estarem fechados em razão da pandemia, para ludibriar e manter a vítima em erro, entre o período de 10 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2020, auferindo assim vantagem patrimonial indevida no valor superior a R$ 70.000, 00 (setenta mil reais). Além disso, e ainda no início de sua jornada criminosa, a acusada deu a vítima como garantia de pagamento, 01 cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que sabia estar desprovido de fundos, o que restou confirmado em momento posterior, quando a vítima buscou descontá-lo, sendo o mesmo devolvido por não haver fundos para cobri-lo. 2) Cumpre salientar que a palavra da vítima, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos restaram sobejamente demonstradas, com base na prova documental acusatória produzida nos autos e, em especial, na prova oral, colhida em sede inquisitorial e confirmada em juízo, resultando incensurável o decreto condenatório. 4) Nesse cenário, resta claro que a ré atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, e embora em diversos casos o comportamento das vítimas de delitos de estelionato seja o de busca de lucro fácil - elemento facilitador da prática da conduta delituosa -, neste caso a vítima não foi atraída por dinheiro, mas pela esperança de estar ajudando uma conhecida que atravessava supostas dificuldades na sua relação matrimonial, e de doenças de suas filhas, prometendo a quitação desses valores com o recebimento de valores oriundos de ações judiciais - que sabia serem inexistentes -, e que estaria com dificuldade de acessá-los em razão da pandemia. 5) Ao que parece, aliás, a conduta não é inédita, pois como ela mesma informou em sede de interrogatório, estava sendo processada por estelionato (processo 0008554-17.2019.8.19.0045), quando veio a praticar o delito aqui apurado, revelando a consulta eletrônica que ela já havia atuado com o mesmo modus operandi, ludibriando um casal de amigos, indicando que precisava de dinheiro para arcar com as custas processuais de um processo de pensão alimentícia contra seu ex-marido Jefferson, sendo condenada por sentença datada de 16/02/2023, e transitada em julgado em 31/10/2023, o que caracteriza seus maus antecedentes. 6) Dosimetria que observou o sistema trifásico, e em atenção aos termos do recurso ministerial, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes em sua fundamentação, na segunda fase, sem alteração do quantum final aplicado. 6.1) Isso porque a prova dos autos é segura no sentido de a ré se utilizou nos reflexos da pandemia, para dar credibilidade ao seu intento criminoso e continuar mantendo à vítima em erro, na medida que anunciou várias vezes que o fechamento do Fórum e das Agências bancárias, a impediam de ter acesso à valores supostamente existentes em seu favor, o que atraí a incidência da circunstância agravante descrita no art. 61, II, ¿j¿, do CP. 6.2) No entanto, em razão do efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, tem-se por decotar a valoração da circunstância agravante da reincidência, uma vez inexistente nos autos. 6.3) Esclarecidas essas premissas, mantém-se o quantum de pena final aplicado no montante de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, para os crimes do CP, art. 171 e 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, para o crime do art. 171, §2º, VI, do CP. 6.4) Mantém-se o concurso material, mantendo-se final em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. 7) Quanto ao regime prisional, também merece acolhida o pleito acusatório porque a Jurisprudência do STJ é massiva no sentido de que o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, escorado na valoração de circunstância judicial negativa, é apta a agravar o regime prisional, ainda que pena final tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. Precedentes. 8) Assim, considerando a pena final da acusada estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, e considerando a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento de sua pena-base de seu mínimo legal, tem-se por acolher o pleito ministerial para recrudescer o regime prisional para o fechado, não tendo a detração do tempo de prisão preventiva, o condão de modificar o regime aqui imposto, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()
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