Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação Criminal. Incêndio em veículo que estava em oficina mecânica e desobediência a ordem policial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática de incêndio e desobediência, impondo-lhe pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de 26 dias-multa, em razão de ter ateado fogo em seu próprio veículo dentro de uma oficina mecânica, expondo a perigo a vida e o patrimônio de terceiros, e por desobedecer a ordem de abordagem policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante, ao atear fogo em seu próprio veículo em uma oficina mecânica, configura o crime de incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, e se a pena deve ser cumprida em regime fechado devido à reincidência do réu.III. Razões de decidir3. A autoria e a materialidade delitiva dos crimes foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos e fotografias.4. O réu agiu com dolo ao atear fogo em seu próprio veículo, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros.5. A conduta do réu foi tipificada como crime de incêndio, conforme o art. 250, § 1º, II, «a, do CP.6. A manutenção do regime inicial fechado foi adequada, considerando o quantum da pena e a reincidência do réu.7. O pedido de absolvição foi rejeitado, pois não se vislumbrou a atipicidade da conduta, que expôs a perigo concreto a terceiros.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de incêndio em veículo próprio, em local onde há a presença de outras pessoas e bens, configura crime tipificado no CP, art. 250, uma vez que expõe a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros, independentemente da intenção de causar dano a eles._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 250, § 1º, II, «a, e CP, art. 33, § 2º, «b"; CPP, art. 28, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0004270-78.2016.8.16.0101, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 11.10.2018; TJPR, Apelação Crime 0027642-70.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por atear fogo em seu próprio carro dentro de uma oficina, o que colocou em risco a vida e o patrimônio de outras pessoas que estavam no local. A defesa tentou argumentar que não houve perigo para outras pessoas, mas as provas mostraram que havia várias pessoas e outros veículos próximos, e que o fogo poderia ter se espalhado. Além disso, o apelante estava embriagado e não obedeceu à ordem da polícia. Por isso, a pena de 4 anos e 8 meses de prisão em regime fechado foi mantida, e o pedido para mudar o regime para semiaberto foi negado. O Tribunal também decidiu que a defensora do apelante receberá honorários pelo trabalho realizado.... ()
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