Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Holanda Maranhão Materiais Publicitários e Outras Atividades Ltda. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda Municipal de São Paulo, sob o fundamento de não demonstrada a natureza preponderante das atividades da impetrante. A apelante alega direito à imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, em razão da integralização de imóveis ao capital social. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante tem direito à imunidade do ITBI nos casos de integralização de imóveis ao capital social, considerando o prazo de três anos para apuração da atividade preponderante, conforme art. 37, § 2º do CTN. III. Razões de Decidir O conceito de «atividade preponderante envolve a aferição dos rendimentos da empresa, não cabendo ao município presumir sua existência com base unicamente no objeto social. Precedentes jurisprudenciais indicam que o lançamento do ITBI só pode ocorrer após o prazo de três anos, se comprovada a atividade preponderante da empresa como imobiliária. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade do ITBI é condicionada ao prazo de três anos para apuração da atividade preponderante. 2. O lançamento do imposto só é possível após esse período, se comprovada a preponderância de negócios imobiliários. Legislação Citada: CF/88, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 37, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1064653-63.2022.8.26.0053, Rel. Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2023; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012091-28.2022.8.26.0037, Rel. Silva Russo, 15ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2023; TJSP, Apelação Cível 1038143-76.2023.8.26.0053, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2023.... ()
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