Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS AOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS E FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. REGULARIDADE DO FORNECIMENTO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.Caso em exame1. Ação ajuizada por seguradora objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária decorrente de danos a equipamentos elétricos, supostamente causados por oscilação de energia em múltiplas unidades consumidoras seguradas.2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a responsabilidade da distribuidora apenas quanto a um dos segurados, e julgando improcedente o pedido em relação aos demais, diante da ausência de nexo causal comprovado. 3. Apelação interposta pela seguradora requerendo a reforma da sentença para reconhecer integralmente a responsabilidade da distribuidora.II. Questão em discussão4. Saber se à luz da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, está configurado o dever de indenizar os danos elétricos noticiados diante da suposta falha no fornecimento de energia.III. Razões de decidir5. Conforme os CCB, art. 349 e CCB, art. 786, a seguradora, após indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos e ações contra o responsável pelo dano, possuindo legitimidade ativa para demandar judicialmente o ressarcimento.6. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do CDC, art. 14 e da CF/88, art. 37, § 6º, estando fundada na Teoria do Risco Administrativo.7. A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seu art. 621, I, que a concessionária responde por danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidade consumidora, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, incumbindo-lhe demonstrar eventual ausência de nexo causal.8. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de evidências técnicas que permitissem concluir pela origem elétrica dos danos ou por eventual falha no fornecimento.9. A documentação unilateral produzida pela seguradora não foi suficiente para infirmar as conclusões técnicas e demonstrar de forma inequívoca o defeito na prestação do serviço.10. A ausência de comprovação de falha no serviço prestado, aliada à conclusão do laudo pericial pela inexistência de oscilação de energia elétrica nas datas dos eventos, afasta o dever de indenizar.11. Os relatórios de interrupção de energia apresentados pela distribuidora, auditados pela ANEEL, confirmam a inexistência de oscilações ou falhas no fornecimento nas datas dos supostos sinistros.12. Não comprovada a anormalidade no fornecimento de energia, tampouco demonstrada a relação de causa e efeito entre o dano e a conduta da concessionária, incabível a responsabilização objetiva.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: «1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos de consumidores, inclusive em ações regressivas ajuizadas por seguradora sub-rogada, pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado, ônus que incumbe ao autor da ação. 2. Ausente essa comprovação, especialmente diante de prova pericial inconclusiva e de evidências de regularidade no fornecimento de energia, afasta-se o dever de indenizar.... ()
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