Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CELULAR APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.1
Ação penal originada de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime de estelionato.1.2 Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido em desfavor de terceiro, foram apreendidos diversos bens, entre eles um celular Samsung Galaxy S24 Ultra, pertencente ao recorrente.1.3 Pedido de restituição da coisa apreendida indeferido pelo Juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para análise da aquisição lícita do bem.1.4 Interposição de apelação criminal, requerendo a restituição do bem apreendido, sob a alegação de que o bem não guarda relação com a investigação em curso, sendo de propriedade legítima do recorrente e desinteressando à persecução penal, especialmente diante de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e manifestação da empresa vítima pela desnecessidade de manutenção da medida constritiva.1.5 Parecer da Procuradoria Geral da Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de aparelho celular apreendido durante investigação criminal, quando comprovada a sua propriedade por terceiro de boa-fé e ausente interesse da persecução penal na manutenção da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A restituição de bens apreendidos no curso da persecução penal pressupõe a simultânea verificação de três requisitos: comprovação da propriedade pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse do bem para o inquérito ou processo (CPP, art. 118); e inexistência de hipótese de perdimento (art. 91, II do CP).3.2 Conforme jurisprudência consolidada, mesmo bens lícitos e pertencentes a terceiros de boa-fé não podem ser restituídos enquanto necessários ao deslinde da investigação, mas, ausente tal utilidade, deve-se acolher o pleito de devolução.3.3 No caso, restou demonstrada a propriedade do bem por meio de nota fiscal, a inexistência de vínculo do recorrente com a prática delitiva e o desinteresse da empresa vítima na manutenção da apreensão, sobretudo após homologação de acordo na seara trabalhista.3.4 O reconhecimento da boa-fé do recorrente e da ausência de necessidade do bem para a instrução processual penal impõem o deferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação conhecida e provida, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a restituição do celular Galaxy S24, Ultra 5G, 512GB, cor titânio preto, marca Samsung, ao apelante.4.2 Tese de julgamento: «A restituição de coisa apreendida deve ser deferida quando comprovada a propriedade por terceiro de boa-fé, ausente o interesse do bem à persecução penal e inexistente hipótese de perdimento.Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 118, 119, 120; CP: art. 91, II; CF/88: art. 5º, XLV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018200-26.2023.8.16.0035; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005794-85.2023.8.16.0030.... ()
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