Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.4255.8057.7878

1 - TJPR Direito processual civil e direito autoral. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Suspensão da transmissão de obras musicais sem autorização do ECAD. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão da transmissão pública de obras musicais pela Rádio FM Cidade de Cambé Ltda. (Jovem Pan FM), em razão da ausência de autorização prévia do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência inibitória concedida em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos deve ser mantida, bem como a multa diária fixada em caso de descumprimento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram vícios previstos no CPC, art. 1.022.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição.5. A parte embargante buscou rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.6. A manutenção da tutela de urgência foi justificada pela probabilidade do direito alegado e pela necessidade de proteção aos direitos autorais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: É legítima a concessão de tutela de urgência para a suspensão da comunicação ao público de obras musicais até que seja obtida a prévia e expressa autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), em razão da violação aos direitos autorais e da necessidade de proteção legal estabelecida pela Lei 9.610/98. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 300 e 995, parágrafo único; Lei 9.610/1998, art. 68, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024.... ()

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