Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE LIMITE DE CRÉDITO DE CONTA DIGITAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. USO DE BIOMETRIA. TRANSFERÊNCIAS PIX PARA CONTA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA.
Forçoso reconhecer a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as demandadas, nitidamente, inserem-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Por conseguinte, impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do, II, do § 2º do CDC, art. 14, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso, a parte autora aduz que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito por conta da inadimplência quanto ao pagamento de limite de crédito de conta corrente que afirma não ter aberto junto ao banco réu. Por sua vez, o réu defende que a contratação ocorreu de forma regular por canal digital, sendo, portanto, a negativação do autor exercício regular de direito. Finda a instrução processual, entendo que houve a prova da regularidade da contratação, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços a gerar responsabilidade do banco réu. Com efeito, o banco réu trouxe aos autos as informações e documentos exigidos na contratação da abertura de conta digital com limite de crédito, podendo ser destacados o documento de identidade e a foto do autor. No entanto, os documentos é extrato bancário da conta digital, bem como os comprovantes de transferência PIX, em que fica demonstrado que todo o limite da conta corrente foi utilizado com a transferência de valores para uma conta do Mercado Pago que também apresenta o autor como titular. Nesse sentido, a versão autoral de que houve uma fraude na contratação praticada por terceiros torna-se completamente inverossímil. Afinal, não há qualquer razão plausível para terceiros usarem dados do autor para obterem um empréstimo que só beneficiou o próprio. Além de não ser explicado como estes supostos fraudadores obtiveram sua foto durante a contratação nem como conseguiram seu documento de identidade, muito menos o motivo de terem transferido o limite de crédito para uma conta que também pertence ao autor. Não procede o argumento de que os documentos trazidos pelo banco não possuem valor probatório por serem prints de tela de computador. Ora, os bancos de forma geral vêm ofertando uma série de produtos por meio de canais digitais, logo a comprovação de tais contratos obviamente será feita por mídias digitais, devendo ser analisadas detidamente as informações fornecidas nesses documentos, e não o fato de serem digitais ou analógicas. Sendo assim, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens da operação de crédito que lhe fora concedida, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. Assim, considerando as provas trazidas pelo banco réu, restou comprovada a celebração do contrato de abertura de conta digital com limite de crédito e, como o autor não pagou sua dívida, sua negativação configura exercício regular de direito. Desprovimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote