Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença derivado de ação coletiva (autos 0001339-59.2003.8.16.0004), ajuizada pelo APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná. 1.2. A sentença recorrida acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito por prescrição. Por conseguinte, condenou as exequentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo. 1.3. As exequentes, ora apelantes, alegam que a prescrição não se operou no caso, pois a contagem do prazo prescricional deveria ter início na data da certificação do trânsito em julgado da ação coletiva, em 03/02/2016, ou ainda, observada a modulação de efeitos estabelecida no Tema 880 do STJ, em 30/06/2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se qual deve ser o termo inicial para contagem do prazo prescricional da execução individual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem como termo inicial o trânsito em julgado do título executivo, que ocorre com o fim do prazo recursal e não com a certificação formal do trânsito.3.2. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2015, quando expirou o prazo recursal, sendo essa a data inicial para contagem da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932 e Súmula 150/STF).3.3. Demais disso, o caso não admite a extensão do prazo prescricional nos termos da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, já que ela não se aplica à hipótese ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no referido julgamento.3.4. A modulação de efeitos do Tema 880 do STJ exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: (i) que a sentença tenha transitado em julgado até 17/03/2016, e (ii) que tenha havido pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras até 30/06/2017.3.5. Embora o primeiro requisito tenha sido atendido, pois a sentença transitou em julgado em 17/12/2015, fato é que o segundo não foi cumprido, uma vez que o pedido de juntada das fichas financeiras foi formulado pelo Sindicato apenas em 25/08/2017, isto é, após o marco temporal fixado pelo STJ, daí porque inaplicável o Tema 880 do STJ à hipótese dos autos.3.6. Em resumo, o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual, no caso dos autos, iniciou-se a partir do trânsito em julgado do título executivo (17/12/2015) e, assim, expirou antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorrido somente em 29/01/2021, o que configura a prescrição da pretensão executória.3.7. Recurso desprovido com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor do crédito exequendo, conforme CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça deferida às exequentes.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.__________ ... ()
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