Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 625.0401.0949.0261

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA INICIALMENTE PELA ORA EXECUTADA, QUE PRETENDIA SUSTAR O PROTESTO DE DUPLICATAS E DISCUTIR, NO MÉRITO, A NULIDADE DE TAIS TÍTULOS. APÓS A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARTE ENTÃO REQUERIDA POSTULOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRAR AS DUPLICATAS EM QUESTÃO. RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. I. ORA EXECUTADA QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA NO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE, POR TRATAR DE ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO, TEM CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE QUE A ENTÃO REQUERIDA PASSE A COBRAR DÍVIDA CUJA HIGIDEZ FOI CONFIRMADA PELA SENTENÇA, ESTA QUE POSSUI EFEITOS DECLARATÓRIOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL QUE NÃO É OBSTÁCULO À COBRANÇA. PLEITO AFASTADO. II. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 202, I, CC). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DAS DUPLICATAS NÃO ATINGIDO. DÍVIDA EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que parte executada alegou a impossibilidade de cobrança de duplicatas, além de sustentar a ocorrência de prescrição dos títulos. A decisão recorrida determinou o prosseguimento do feito, considerando a natureza dúplice da ação originária e a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de duplicatas em cumprimento de sentença, após a improcedência de ação declaratória ajuizada pela devedora que discutiu a nulidade dos títulos, e se houve interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação originária.III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi fundamentada na possibilidade de cobrança da dívida devido ao caráter dúplice da demanda.4. O ajuizamento da ação originária interrompeu o prazo prescricional, conforme previsto no art. 202, I, do Código Civil, uma vez que a discussão envolvia a nulidade dos títulos.5. A ausência de pedido reconvencional não impede a parte exequente de cobrar a dívida, pois a sentença possui eficácia executiva e reconhece a exigibilidade da obrigação.6. As duplicatas discutidas não estavam prescritas, pois a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo trienal previsto na legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de título possui caráter dúplice, permitindo que a parte ré, mesmo sem reconvenção, execute a dívida originária, e o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional para ambas as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 525, § 6º, 515, I; CC/2002, arts. 202, I, e 18, I; Lei 5.474/1968, art. 13, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0100685-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.03.2024; TJPR, AI 0029203-25.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, AI 0067256-48.2010.8.16.0014, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, AI 0080981-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, AI 0103268-49.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; Súmula 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Danica Soluções Termoisolantes pode cobrar as duplicatas da empresa Matec Engenharia, nos mesmos autos da ação anterior. A decisão foi baseada no fato de que a ação original tinha um caráter dúplice, ou seja, permitia que ambas as partes discutissem suas obrigações. Além disso, a alegação de que as duplicatas estavam prescritas foi rejeitada, pois a ação anterior interrompeu o prazo de prescrição. Portanto, a cobrança das duplicatas é válida e o processo deve continuar.... ()

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