Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 624.9318.5526.8025

1 - TJPR RECURSO DE DJALMA CUSTODIO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º C/C ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DE FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º C/C ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em ExameRecurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão executória do Ministério Público, a fim de condenar os réus Djalma Custodio e Francisco França de Alcântara pela infração do art. 180, §1º c/c CP, art. 61, I, fixando-lhes, respectivamente, a reprimenda de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa e de 03 (três) anos e 08 (oito) mês de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. Questão em discussão - Apelo de Djalma:1. Pretendida concessão do direito de apelar em liberdade.2. Pleito absolutório, em razão da insuficiência probatória.3. Pleito absolutório, ante a ausência de dolo em sua conduta.4. Pedido de desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º).II. Questão em discussão - Apelo de Francisco:1. Preliminar de inépcia da denúncia.2. Pleito absolutório, em razão da insuficiência probatória.3. Pedido de desclassificação para receptação simples ou, então, para sua modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º).III. Razões de decidir - Apelo de Djalma:1. Pedido não conhecido, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença decidiu nos exatos termos.2. A defesa pretende a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Afastamento. Provas robustas nos autos demonstram que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos produtos, o que rechaça o pleito absolutório.3. Impossibilidade. As provas indicam que o réu tinha ciência da origem ilícita dos produtos comercializados, o que caracteriza o dolo.4. A desclassificação para receptação culposa se mostra incabível, pois não há elementos que demonstram a ausência de dolo.III. Razões de decidir - Apelo de Francisco:1. Rejeição. Denúncia que preencheu os requisitos do CPP, art. 41. Ademais, após proferida a sentença não é possível reconhecer a inépcia da inicial acusatória em 2º grau.2. A defesa pretende a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Afastamento. Provas robustas nos autos demonstram que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos produtos, o que rechaça o pleito absolutório.3. Não se mostra possível a desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito de receptação simples, diante da comprovação de que os réus mantiveram em depósito e expuseram à venda, no exercício de atividade comercial, produtos que sabiam ser produtos de crime. Ademais, impossibilidade de desclassificação para receptação culposa, pois não há elementos que demonstram a ausência de dolo.IV. Dispositivo e tese - Apelo de Djalma:Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.IV. Dispositivo e tese - Apelo de Francisco:Recurso conhecido e desprovido.... ()

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