Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET. SUSPENSÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC, art. 14. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviço de internet, consistente em suspensões indevidas do serviço.2. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora de telecomunicações pela falha na prestação do serviço e condenou-a ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados, além de danos morais.3. A parte recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que apresentou provas sistêmicas indicando inexistência de suspensões indevidas. Defende, ainda, que não está caracterizado o dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de internet, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais; e (ii) verificar se a falha na prestação do serviço configura dano moral passível de compensação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O CDC, art. 14 (Lei 8.078/1990) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos ou falhas na prestação dos serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.6. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora utilizou o serviço de internet, mas nos dias indicados como de falha na conexão não há registros de utilização, corroborando a tese de interrupção indevida ou prestação inadequada do serviço.7. A responsabilidade da operadora pela falha na prestação do serviço, no que tange aos danos materiais, resta configurada, uma vez que o consumidor pagou por um serviço que não lhe foi integralmente prestado.8. No tocante ao dano moral, este Tribunal tem entendido que a simples falha na prestação de serviços de telecomunicações não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, sendo necessária a comprovação de prejuízo moral significativo.9. No caso, a parte autora não demonstrou que a falha do serviço lhe causou prejuízo relevante de ordem moral. A jurisprudência dos Tribunais orienta que o mero descumprimento contratual, sem repercussão significativa na esfera íntima do consumidor, configura-se como mero dissabor do cotidiano.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau.11. Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços de internet caracteriza descumprimento contratual e enseja indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados. No entanto, a simples interrupção do serviço, sem comprovação de prejuízo moral significativo, não configura dano extrapatrimonial indenizável.... ()
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