Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DA MARCA «LAMBORGHINI E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AOS CONSUMIDORES, TAMPOUCO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCA NOTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSCULPIDAS NA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS (CUP) E NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI). DANOS PRESUMIDOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEGUNDO OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 209 E 210 DA LPI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC CONFORME REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC/2002 PELA LEI 14.905/2024. APLICABILIDADE IMEDIADA DE LEI NOVA QUE TRATA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de abstenção de uso e indenização, condenando a parte ré a cessar o uso da marca «LAMBORGHINI, a pagar indenização por danos materiais e morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, com a parte ré alegando a inexistência de confusão entre as marcas e a desproporcionalidade da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização indevida da marca «Lamborghini pelo Auto Posto Lamborghini Limitada configura concorrência desleal e se a parte Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à Automobili Lamborghini S.p.A.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Apelada é a legítima titular da marca LAMBORGHINI, reconhecida mundialmente, e a Ré utilizou a marca de forma indevida na comercialização de combustíveis.4. A proteção da marca notoriamente conhecida se aplica independentemente do segmento de mercado, e a utilização da marca pela Ré gera confusão e concorrência desleal.5. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é fundamentada na violação dos direitos de propriedade industrial, sendo os danos presumidos.6. A sentença que fixou a correção monetária e juros de mora deve ser pontualmente modificada para reconhecer a aplicação do art. 406, § 1º do CC/2002 com redação dada pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: A utilização indevida de marca notoriamente conhecida em segmento de mercado distinto caracteriza concorrência desleal, sendo devida a reparação por danos materiais e morais independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao titular da marca._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXIX, e 170, IV; Lei 9.279/1996, arts. 2º, 123, I, 124, XIX, 126, 207, 208, 209 e 210; Decreto 635/1992, art. 6º bis, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.05.2011; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.08.2020; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Auto Posto Lamborghini Limitada deve parar de usar a marca «LAMBORGHINI e pagar indenizações à Automobili Lamborghini S.p.A. porque usou a marca de forma indevida, causando confusão entre os consumidores. A empresa Automobili Lamborghini é a legítima proprietária da marca e provou que sua reputação foi afetada. O tribunal também considerou que, mesmo que as duas empresas atuem em segmentos diferentes, o uso da marca pelo posto de gasolina poderia levar os consumidores a associar os serviços do posto à qualidade dos carros de luxo da Lamborghini.... ()
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