Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 621.1557.0304.7527

1 - TJPR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE À INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM

EXAMETrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela COPEL e, por outro lado, conheceu e negou provimento ao recurso da Empresa Semeadora Editora Gráfica Ltda, ora embargante. A embargante alega que a petição inicial da ação monitória é inepta por não ter sido acompanhada de memória de cálculo detalhada, conforme exigido pelo art. 700, §2º, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia em análise refere-se à possível omissão no acórdão embargado, por não ter abordado expressamente a alegação de necessidade de reconhecimento da inépcia da petição inicial, devido à ausência de um memorial de cálculo detalhado.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração possuem a função integrativa da decisão recorrida, para aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o CPC, art. 1.022.No presente caso, o acórdão embargado é claro ao consignar que a COPEL juntou o cálculo da evolução dos valores perquiridos, detalhando especificamente os montantes devidos pela embargante em razão dos serviços prestados, não havendo omissão a ser suprida.Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, ainda mais quando a decisão embargada não contém os vícios elencados pelo CPC, art. 1.022.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido improcedente. Recurso desprovido.Tese de julgamento: «1. A ausência de memória de cálculo detalhada na petição inicial da ação monitória não configura inépcia da petição inicial quando os documentos apresentados são suficientes para a constituição do título executivo judicial. 2. Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 700, §2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037425-74.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007006-98.2018.8.16.0004/2, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 06.03.2023.... ()

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