Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em prol de Marlon Sheldon de Oliveira Viana, pretendendo que ele possa recorrer da acusação que lhe fora imposta em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares, expedindo-se o competente contramandado de prisão. 2. Aduz que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, porém, possui emprego fixo e faria jus à prestação de trabalho externo, nos termos da LEP, art. 37. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em analisar se existe a possibilidade de expedir contramandado de prisão em favor de Marlon ou se pode ser diretamente deferido ao paciente, no âmbito do presente mandamus, a autorização para exercer trabalho externo. III. Razões de decidir. 4. Pelo que se depreende na exposição do pedido do presente writ, verifico que o processo em comento transitou em julgado. Diante disso, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena no regime semiaberto. Trata-se, na verdade, de impetração que pretende a autorização de trabalho externo, durante o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, que deverá ser proposto perante o Juízo da Execução, visto que, devido ao trânsito em julgado, não mais se está presente diante dos requisitos da prisão preventiva, apta a ser revogada por este meio. 5. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, LXVIII «conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso. 6. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o pedido de autorização de trabalho externo deve ser analisado pelo Juízo de Execuções. 7. Ausência de flagrante ilegalidade. 8. Revolvimento probatório incompatível com a estreita via do writ. 9. Indevida supressão de instância. Precedentes do STF (HC 223.915-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 06/03/2023 DJe de 08/03/2023; HC 224.537-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023; HC 221.581-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; HC 219.089-AgR/RS Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 03/03/2023; HC 224.458-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 03/03/2023 e HC 222.464-AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023). IV. Dispositivo e tese. 10. A presente impetração não comporta conhecimento. Tese de julgamento: «1. Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. 2. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, eventual pedido de autorização do trabalho deve ser analisado pelo Juízo das Execuções. 3. A via estreita do «habeas corpus não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Jurisprudência: HC 212.933-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 223.915-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 06/03/2023 DJe de 08/03/2023; STF HC 224.537-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023; STF HC 221.581-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Seg; nda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; STF HC 219.089-AgR/RS Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 03/03/2023; STF HC 224.458-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 03/03/2023; STF HC 222.464-AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; STF RHC 222.272-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 01/03/2023 DJe de 17/03/2023; STF HC 220.867-ED-AgR/SP Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; STF RHC 220.999-AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023; STF HC 220.431-AgR/RS Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 13/10/2022 DJe de 30/11/2022; STF HC 217.283-AgR/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/08/2022 DJe de 24/08/2022; STF HC 205.275-AgR/DF Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/04/2022 DJe de 08/06/2022; STF HC 207.740-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 04/04/2022 DJe de 26/05/2022; STJ AgRg no HC 748.272/MS Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023; STJ HC 780.310/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turmaj. em 14/02/2023 DJe de 22/02/2023; STJ AgRg no HC 772.536/MG Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 22/02/2023; STJ AgRg no HC 755.624/RS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 28/11/2022 DJe de 02/12/2022; HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 DJe de 03/07/2023... ()
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