Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 617.1888.0027.4710

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA PENA BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO RECONHECIDA POR LEI POSTEIROR AOS FATOS. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

De acordo com a documentação acostada nos autos do processo de execução 5001652-77.2024.8.19.0500, o paciente foi condenado na ação penal 0001097-42.2010.8.19.0014 às penas de 07 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática, em 24/06/2009 e entre outubro e novembro de 2009, do crime previsto no art. 213 c/c 224 (2x) do CP. Buscando o reconhecimento da irretroatividade da Lei que altera o cálculo da pena por crimes hediondos e a ofensa ao contraditório e a ampla defesa, a Defesa interpôs o presente Habeas Corpus. Pelos elementos encartados aos autos observa-se que tais pedidos não foram decididos pelo juízo de execução, juízo competente para análise das questões postas, como exposto nas informações prestadas de fls. 12/13, tendo sido diretamente requerido a esta instância revisora, o que configura evidente supressão de instância. Ainda que o juízo de execução já tivesse decidido acerca dos pedidos ora em apreço, é consabido que, havendo recurso cabível, in casu, o agravo em execução, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a preservar o escopo primordial da ação de impugnação autônoma. Com efeito, não tendo o juízo da VEP sequer decidido acerca de eventual pleito de reconhecimento da irretroatividade da lei e de ofensa ao contraditório e ampla defesa e havendo recurso próprio a ser interposto em caso de eventual irresignação defensiva, não há como conhecer do presente writ. Ademais, observando de forma perfunctória o sistema SEEU, não se vislumbra dos autos da execução penal 5001652-77.2024.8.19.0500 qualquer ilegalidade aparente, que possa ser aplacada de ofício. Conforme bem apontado pela i. Procuradoria a denúncia presente nos autos do processo 0001097-42.2010.8.19.0014 narra que a segunda conduta foi praticada pelo paciente entre os meses de outubro e novembro de 2009, quando a Lei 12.015, a qual acrescentou o delito de estupro no rol dos crimes hediondos, já se encontrava vigente. Além disso, o cálculo para progressão de regime no relatório de situação carcerária de pasta 29 da execução considerou a fração de 2/5, nos exatos termos da redação do art. 2º §2º da Lei 8072/90, instituída pela Lei 11.464/2007 para os crimes hediondos, vigente na época dos fatos. ORDEM NÃO CONHECIDA.... ()

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