Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CTN, art. 14 PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba-PR, submetida a Reexame Necessário, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ISS sobre as contraprestações recebidas dos alunos nos cursos promovidos pela apelada, por estar abrangida pela imunidade tributária.2. Sentença determinou a anulação dos autos de infração pertinentes e a inexigibilidade de eventuais créditos de ISS em aberto relativos às atividades educacionais da apelada, além da condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.3. O Município de Curitiba argumenta que a imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, «c está condicionada ao preenchimento dos requisitos do CTN, art. 14, sustentando que a apelada não demonstrou o cumprimento de tais requisitos, especialmente quanto à prestação de serviços educacionais com credenciamento no MEC e assistência social gratuita.4. A apelada, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a apelada faz jus à imunidade tributária do ISS, prevista no CF/88, art. 150, VI, «c, considerando os requisitos estabelecidos no CTN, art. 14.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A imunidade tributária conferida pelo CF/88, art. 150, VI, «c alcança as instituições de educação sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo CTN, art. 14, que incluem a não distribuição de lucros, a aplicação integral dos recursos institucionais no País e a manutenção de escrituras contábeis regularizadas.7. No caso concreto, restou comprovado que a apelada é uma fundação educacional sem fins lucrativos, regularmente instituída e operante nos limites de sua finalidade estatutária, conforme documentos constantes nos autos.8. A jurisprudência firmou entendimento de que a imunidade tributária alcança as entidades educacionais, desde que a atividade educacional seja efetivamente exercida e atenda aos requisitos legais.9. Assim, correta a sentença ao reconhecer a imunidade tributária da apelada e determinar a anulação dos autos de infração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.Tese de julgamento: «A imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, «c, abrange as instituições de educação sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos do CTN, art. 14".Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 150, VI, «c e § 4º.CTN, art. 14.CPC/2015, art. 496, I.Jurisprudência relevante citada:STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia.STJ, AgRg no REsp. 1.171.123, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.... ()
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