Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 615.4141.4874.9320

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do agravante, sob a alegação de que os valores são oriundos de reserva financeira e, portanto, impenhoráveis. O agravante sustentou que a conta possui natureza de poupança e que o ônus da prova sobre a utilização da conta como conta corrente seria da parte agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, considerando a alegação de que tais valores são oriundos de reserva financeira e a ausência de comprovação documental que sustente essa afirmação.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou provas suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, como extratos bancários que demonstrassem a natureza de reserva financeira da conta.4. A parte exequente não tem acesso às informações bancárias do agravante, o que impossibilita a comprovação de que a conta do executado não possui natureza de reserva financeira.5. A impenhorabilidade deve ser comprovada pelo executado, que tem o dever de demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são imprescindíveis para sua subsistência digna.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da natureza de reserva financeira dos valores bloqueados em conta bancária impede o reconhecimento da impenhorabilidade, cabendo ao executado demonstrar que os numerários são imprescindíveis para sua subsistência digna._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X, e CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0016646-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 21.05.2024.... ()

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