Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.8484.2869.1074

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUMIGAÇÃO DE EMBALAGEM DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA CARGA PELO PAÍS DE DESTINO. ALEGADA FALHA NA MARCAÇÃO FITOSSANITÁRIA (CARIMBO IPPC). PADRÕES ESTABELECIDOS NA NORMA INTERNACIONAL DE MEDIDA FITOSSANITÁRIA - NIMF 15 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA 32/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.1.

Ação de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, ajuizada por empresa exportadora em face de empresa contratada para prestar serviços de fumigação em madeira destinada aos Estados Unidos da América, cujo ingresso no país de destino restou negado. A autora sustentou, em síntese, que a devolução da mercadoria exportada se deu em razão da inadequação do padrão fitossanitário do material - notadamente quanto à marcação IPPC aplicada sobre as madeiras tratadas - e, portanto, por falha na prestação dos serviços da requerida, pleiteando, assim, sua responsabilização pelos danos decorrentes dos fatos narrados.1.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por considerar que a fumigação e a marcação foram realizadas pela requerida de forma adequada e conforme as exigências da legislação aplicável, compreendendo não comprovada a falha na prestação dos serviços contratados, e, portanto, incabível sua responsabilização pelos danos relacionados à devolução da carga da requerente.1.3. A autora interpõe recurso de apelação cível, sustentando que a devolução da carga decorreu de falha no serviço prestado, com aplicação insuficiente da marca IPPC nas peças tratadas, contrariando os requisitos legais e internacionais, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos iniciais, condenando-se a requerida a lhe indenizar por danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se houve falha nos serviços prestados pela requerida, especialmente na aplicação da marca IPPC nos suportes de madeira tratados, destinados à exportação, considerando as normas internacionais e nacionais aplicáveis, de modo a justificar sua responsabilização civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Expostas pela recorrente as razões de seu inconformismo, que teriam aptidão, em tese, para justificar a reforma da sentença, considera-se atendido o requisito da dialeticidade, autorizando-se o conhecimento do recurso.3.2. As exigências atinentes ao serviço prestado estão consolidadas na Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF 15, internalizadas no ordenamento jurídico pátrio pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - IN MAPA 32/2015 (vigente à época dos fatos discutidos nos autos). a Normativa Internacional tem como foco as embalagens e suportes de madeira em estado bruto, utilizadas para acondicionamento e transporte internacional de outros produtos. 3.3. A celeuma entre as partes teve origem na suposta insuficiência e inadequação da marcação certificadora do tratamento fitossanitário realizado pela requerida sobre os suportes de madeira utilizados para transporte de carga que seria exportada aos Estados Unidos da América. Segundo a requerente, essa insuficiência teria ensejado, na chegada da mercadoria ao país de destino, a constatação pela inadequação da carga ao padrão fitossanitário internacional, e a negativa de entrada da carga no país.3.4. As partes discutem a suficiência das marcas IPPC na carga que recebeu o tratamento de fumigação pela requerida, marcação essa prevista na NIMF 15 para atestar que «o material de embalagem de madeira foi submetido a tratamento fitossanitário aprovado de acordo com esta norma. 3.5. A Normativa Internacional estabelece padrões distintos de marcação da IPPC, a depender do tipo de material embalador, sendo exigida marcação em todas as peças apenas nos casos de madeira destinada à estiva ou futura confecção de embalagens. No caso, restou incontroversa a existência de marcações em ao menos duas faces opostas da embalagem, conforme exigência do §1º do IN 32/2015, art. 12; a autora, em contrapartida, não comprovou que o material exigia aplicação mais rigorosa da marca, conforme §3º do IN 32/2015, art. 12. Tratando-se de questões eminentemente técnicas, sua elucidação deveria se dar por prova pericial, não produzida nos autos.3.6. Inspeção da carga realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA quando de seu retorno ao Brasil não constatou irregularidades, reforçando a adequação do serviço prestado ao padrão fitossanitário internacional.3.7. A responsabilidade pela aprovação da carga no país de destino incumbia à exportadora, incluindo eventual expedição de Certificado Fitossanitário junto ao MAPA, documento que teria permitido atestar a regularidade da carga, com vistas a obter sua aprovação pelas autoridades americanas.3.8. Não se demostrou a falha na prestação dos serviços da requerida, não havendo como atribuir o dano sofrido pela requerente a partir da negativa de ingresso da mercadoria exportada no país de destino a um ilícito contratual praticado pela requerida. Não há, portanto, como responsabilizar a requerida pelos danos narrados pela requerente.3.9. A sentença deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do recurso de apelação cível da autora, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerente.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova técnica da falha e de nexo causal entre o serviço prestado e a devolução da carga exportada inviabiliza a responsabilização civil da prestadora de serviço fitossanitário.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341, 373, II, e CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; NIMF 15; IN MAPA 32/2015, arts. 2º, 3º, 4º, 11, 12, 18, 20, 25.... ()

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