Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (art. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ROUBO. RÉ QUE AGREDIU E AMEAÇOU DOIS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO VITIMADO. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. RÉ QUE CONFESSOU O USO DA VIOLÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.II - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA.III - DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO art. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. RÉ QUE ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, CONTUDO PARCIALMENTE CAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA ALTERADA. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44, I, CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso, há cabal demonstração, pelas provas carreadas aos autos, da violência e grave ameaça empregada pela acusada a fim de garantir a subtração dos bens. Os fatos imputados a recorrente amoldam-se na categoria jurídica de roubo, não cabendo sua desclassificação para o crime de furto.2. É consenso jurisprudencial a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de roubo, uma vez que não é apenas o patrimônio o bem jurídico tutelado, mas também a incolumidade alheia (a integridade física e psíquica da vítima), o que denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes das Cortes Superiores.3. A isenção da pena se opera quando o agente criminoso, à época dos acontecimentos, encontrava-se totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, desde que proveniente de caso fortuito ou força maior.4. No caso dos autos, entretanto, aplicável o disposto no CP, art. 26, restando devidamente comprovada a semi-imputabilidade da ré, por laudo pericial oficial, a qual era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, embora não pudesse se determinar de acordo com este entendimento, por ser portadora de Transtornos Mentais e de Comportamento Decorrentes do Uso de Múltiplas Drogas e do Uso de Outras Substâncias Psicoativas, classificadas na CID 10 em F 19.2, o que permite a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço).5. Para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos expressos nos, do CP, art. 44, de modo que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não concessão do aludido benefícios. ‘In casu’, o crime fora cometido com violência e grave ameaça, de modo que não fora preenchido o requisito expresso no CP, art. 44, I.6. Com fulcro no art. 22, §§1º e 2º, da Lei 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios a Defensora Dativa da ré, pela atuação em segundo grau.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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