Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 612.5691.6451.1126

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11/AE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. REFORMA TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de inércia superior a dois anos após a intimação para impulsionar o feito. O agravante sustenta que o título executivo é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e invoca a inaplicabilidade da prescrição intercorrente com base na Súmula 114/TST.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista com título judicial constituído antes da vigência da Reforma Trabalhista, quando a intimação judicial para impulsionar o feito ocorreu após 11 de novembro de 2017, e não houve manifestação do exequente por mais de dois anos.III. RAZÕES DE DECIDIRA contagem da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial prevista no § 1º do CLT, art. 11-A desde que a ordem tenha sido proferida após a vigência da Reforma Trabalhista, conforme o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST.O despacho que intimou o exequente a indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e aplicação do CLT, art. 11-A foi proferido em 22/11/2022, já sob a égide da Reforma Trabalhista.A ausência de qualquer manifestação do exequente por mais de dois anos caracteriza inércia processual, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente da data de propositura da ação ou da constituição do título judicial.A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho entende que a prescrição intercorrente se aplica aos processos em curso, desde que a intimação judicial para prática do ato processual tenha ocorrido após a Reforma Trabalhista, mesmo que o título executivo judicial seja anterior.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição intercorrente é aplicável aos processos de execução trabalhista nos quais a intimação para manifestação do exequente tenha ocorrido após 11 de novembro de 2017, mesmo que o título judicial tenha sido constituído anteriormente.O prazo bienal previsto no CLT, art. 11-Ase inicia com o descumprimento da ordem judicial expressa para impulsionar a execução, caracterizando-se a inércia pela ausência de qualquer ato útil do exequente no período.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Instrução Normativa TST 41/2018, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: Súmula TST 114 (invocada); interpretação sistemática do CLT, art. 11-Aconforme entendimento consolidado do TST.... ()

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