Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 611.0892.4498.5197

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI 13.666/2002. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PLEITO POR QUINQUENIOS DA LEI 18.133/2014 NÃO ANALISADO NA ORIGEM. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM

EXAMERecurso inominado interposto por servidores públicos inativos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação funcional com base nas Leis Estaduais 13.666/2002 e 15.044/2006, ao fundamento de prescrição do fundo de direito. Os recorrentes alegam que a aposentadoria sob regime de paridade e integralidade lhes garante o direito às promoções e progressões concedidas aos ativos, incluindo as previstas na Lei Estadual 18.133/2014. Requerem reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão de proventos por reclassificação funcional está sujeita à prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se a sentença é citra petita por deixar de apreciar pedido relacionado à progressão funcional prevista na Lei Estadual 18.133/2014.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência pacífica da 4ª Turma Recursal reconhece que a revisão de proventos de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo, não sendo atingida pela prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consagrado na Súmula 85/STJ.Afastada a prescrição, apreciação direta dos pedidos em grau recursal violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e configuraria indevida supressão de instância, conforme entendimento doutrinário e o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para afastar a prescrição do fundo de direito e declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.Tese de julgamento:A revisão de proventos de aposentadoria por reclassificação funcional é obrigação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.A sentença que deixa de apreciar pedido expresso da parte é nula por violar os princípios da congruência e da completa prestação jurisdicional.A supressão de instância é vedada, devendo o tribunal devolver os autos ao juízo de origem para suprir a omissão.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.013, §1º; Lei Estadual 13.666/2002; Lei Estadual 15.044/2006; Lei Estadual 18.133/2014.Jurisprudência relevante: TJPR, Recurso Inominado 0009468-37.2024.8.16.0030, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 01.06.2025; STJ, Súmula 85.... ()

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