Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 610.5306.5525.1207

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SERVIDOR ESTADUAL - TEMAS 551, 916 E 1.344 DO STF - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DESVIRTUAMENTO - NULIDADE DO VÍNCULO - ADICIONAL NOTURNO - COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO ESPECIAL - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - IRDR 1.0024.14.187591-4/002 - INADMISSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Emenda Constitucional 113/2021 - TAXA SELIC.

Nos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, assentou-se que a contratação temporária em desconformidade com o CF/88, art. 37, IX autoriza o pagamento de parcelas como o saldo de salário, os depósitos de FGTS, as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. No Tema 1.344/STF reafirmou-se que a contratação temporária não assegura, em regra, os demais direitos previstos no CF/88, art. 39, § 3º, observado o Tema 551/STF. A distinção entre os regimes constitucionais de contratação de pessoal permite concluir que os servidores contratados temporariamente não possuem direito automático às mesmas vantagens atribuídas aos servidores efetivos, salvo na hipótese de desvirtuamento da contratação, evidenciado por sucessivas renovações ou prorrogações. Na hipótese em apreço, reconhecido o desvirtuamento, revela-se devido o pagamento do adicional noturno diante da comprovação do labor em horário especial. Por seu turno, a Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 1.0024.14.187591-4/002, fixou a tese de que o Adicional de Local de Trabalho é devido aos Agentes de Segurança Penitenciários cujo contrato tenha sido firmado de forma válida, até a entrada em vigor da Lei Estadual 21.333/2014. Ultrapassado o prazo legal para a contratação temporária no caso dos autos, não se evidencia o direito da servidora à percepção do adicional de local de trabalho. Segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema Repeti tivo 905, em se tratando de condenação judicial em face da Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic.... ()

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